Estatuto

Esta alteração do Estatuto foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Federação realizada em 26 de novembro de 2022.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FORO, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO

 Art. 1º. A Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul, a seguir designada pela sigla FDSRS, é uma Entidade Estadual de Administração de Desporto para/de pessoas surdas e com deficiência auditiva, fundada em 05 de setembro de 1987, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de personalidade jurídica de direito privado, constituída na forma de Associação nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com organização e funcionamento autônomo, regida pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

  • 1º. A FDSRS tem prazo de duração indeterminado.
  • 2º. A FDSRS é uma entidade de finalidades desportivas sem fins econômicos e sem fins lucrativos.
  • 3º. A FDSRS não tem preferência de sexo, raça, cor, religião ou condição econômica.
  • 4º. A FDSRS é apolítica e apartidária.

Art. 2º. A FDSRS tem foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e sede provisória à Av. Dr. Salvador França, 1800, Bairro Jardim Botânico, CEP: 90690-000, Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Poderá possuir, a critério da Diretoria, Subsede Administrativa no domicílio do Presidente da Entidade, devendo registrar esta informação em Ata da Assembleia Geral.

Art. 3º. A FDSRS é filiada à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos, designada pela sigla CBDS, e por esta reconhecida como a única Entidade responsável pela organização da prática desportiva entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, também denominadas surdoatletas, em todas as suas modalidades, individuais e/ou coletivas e gestão das modalidades no território do Estado do Rio Grande do Sul, bem como pela representação dos esportes do Paraná perante todas e quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado, regida pela legislação em vigor e por este Estatuto.

  • 1º. A FDSRS congrega, a nível estadual, as associações e outras entidades de/para pessoas surdas e com deficiência auditiva, cujos dispositivos de seus Estatutos deverão estar em conformidade com as normas legais vigentes e dos Órgãos superiores.
  • 2º. A FDSRS considera surdoatleta aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com o ICSD – International Committee of Sports for the Deaf (Comitê Internacional de Esportes para Surdos, na tradução livre para o português), independentemente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
  • 3º. As modalidades desportivas praticadas entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, individualmente ou por equipes, abrangem diversas formas de esportes praticados em todas as partes do mundo em todas as categorias de competições, masculino e feminino, podendo ser praticados ao ar livre ou em ambientes fechados, compatíveis com cada modalidade.

Art. 4º. A FDSRS, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas estaduais, nacionais e internacionais e pelas regras de práticas desportivas de cada modalidade, aceitas pelas respectivas Entidades Estaduais/Nacionais de Administração de Desporto.

Art. 5º. A FDSRS será representada pelo seu Presidente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 6º. A FDSRS, compreendendo todos os seus Órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza por entidade ou autoridade pública.

Art. 7º. Constituem o objeto social e as finalidades da FDSRS:

  • Administrar, dirigir, desenvolver, orientar, difundir e incentivar, em todo o território estadual, a prática do desporto de participação, de rendimento, educacional, de lazer e amadorista entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, em todas as faixas etárias, em todos os níveis e em todas as modalidades individuais e coletivas, inclusive em instituições educacionais que atuam na educação de pessoas surdas e com deficiência auditiva;
  • Promover, estimular e organizar a realização de campeonatos e torneios em diversas modalidades desportivas, inclusive de congressos, seminários, cursos e correlatos;
  • Expedir às suas entidades filiadas a autorização para a prática desportiva, regulamentando inscrições, transferências, remoções, reversões e cessões de surdoatletas e pessoal técnico;
  • Zelar pela organização, disciplina, ética e eficiência das práticas desportivas das entidades filiadas, aplicando quando necessário, dentro de sua competência, penalidades e sanções;
  • Solicitar e receber quaisquer auxílios ou subvenções de Órgãos públicos e particulares, bem como arrecadar contribuições das entidades filiadas;
  • Estabelecer convênios com Órgãos públicos ou privados, escolas, instituições e outras entidades, na promoção de cursos, seminários, fóruns e atividades assemelhadas para pessoas surdas e com deficiência auditiva e profissionais atuantes no segmento nos padrões de eficiência, inclusive de dirigentes;
  • Encarregar-se da divulgação de normas e leis regulamentares federais, estaduais e municipais relativas ao desporto, procurando provocar a ação dos Órgãos competentes no sentido de aperfeiçoamento da legislação;
  • Interceder perante os Poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;
  • Divulgar, cumprir e fazer cumprir os atos emanados legalmente dos Poderes públicos, das entidades nacionais, internacionais, olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas;
  • Promover e auxiliar a formação e funcionamento de novas entidades para/de pessoas surdas e com deficiência auditiva, através da prática desportiva;
  • Estimular e auxiliar junto a outras entidades e instituições, na integração das pessoas surdas e com deficiência auditiva, através da prática desportiva;
  • Estimular e apoiar o desenvolvimento do desporto nas instituições escolares que atuam na educação das pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva;
  • Desenvolver o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e das regras de prática desportiva nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
  • Desenvolver palestras de conscientização e de esclarecimento, cursos de formação de profissionais em Língua Brasileira de Sinais – Libras, que atuam preferencialmente na área esportiva;
  • Apoiar meios de comunicação referente à divulgação de trabalhos e assuntos de interesse das entidades filiadas, dos surdoatletas e do pessoal técnico vinculados à FDSRS;
  • Estabelecer os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • Realizar atividades de assistência social, na forma do art. 18, §2º, inciso I, da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009;
  • Estimular e auxiliar os surdoatletas e o pessoal técnico das entidades filiadas a obterem a bolsa atleta e demais benefícios públicos e privados no âmbito municipal, estadual e federal;
  • Apoiar veículos de comunicação referente aos trabalhos e assuntos de interesse das entidades filiadas;
  • Divulgar, cumprir e fazer cumprir pelas entidades filiadas, pelos surdoatletas e por todo o corpo funcional da Federação, as decisões relativas ao controle de dopagem no território do Estado do Rio Grande do Sul em consonância com as normas nacionais e internacionais;
  • Cumprir e fazer cumprir os atos legais.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo dar-se-á, subsidiariamente, além deste Estatuto, por regulamentos, regimentos, atos normativos, códigos disciplinares, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções e demais normas orgânicas e técnicas necessárias à organização, ao funcionamento e à disciplina desportiva, com caráter de adoção obrigatória.

Art. 8º. A FDSRS tem personalidade jurídica distinta das entidades filiadas que a compõem, não respondendo solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas.

Art. 9º. As obrigações contraídas pela FDSRS não se estendem às entidades filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas filiadas não se estendem à esta Federação, nem criam vínculos de solidariedade entre si.

  • 1º. As rendas e os recursos financeiros da FDSRS, inclusive as provenientes das obrigações que assumir, serão integralmente empregadas nas realizações das suas finalidades, e havendo superavit o mesmo será destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais previstos neste Estatuto.
  • 2º. Os associados e as entidades filiadas não respondem subsidiariamente, nem mesmo limitadamente, pelos encargos e obrigações sociais contraídas pela FDSRS.

Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, a FDSRS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e pelos princípios definidores de gestão democrática.

Parágrafo único. A gestão da FDSRS será realizada de forma transparente, observando-se o disposto nos arts. 18 e 18-A da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.

CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES

 Art. 11. Os símbolos da FDSRS terão as seguintes características:

  1. As cores da FDSRS serão de acordo com o pavilhão oficial do estado do Rio Grande do Sul, nos termos aprovados pela Assembleia Geral.
  • A bandeira será retangular, tendo no centro o escudo da FDSRS, em fundo branco.
  • O escudo será redondo com o mapa do Rio Grande do Sul na cor branca, envolto em margens verdes, vermelhas e amarelas e, ao centro uma mão com a letra “F” no alfabeto de surdos e, em volto do escudo o nome da entidade: “Federação Desportivas de Surdos, do Rio Grande do Sul”.
  • Os uniformes e flâmulas da Federação Desportiva dos Surdos do Rio Grande do Sul, terão suas cores combinando com as do pavilhão oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12. A delegação oficial da FDSRS terá uniformes, que serão usados de acordo com as conveniências e as exigências regulamentares das competições nacionais e internacionais, tendo preferencialmente as cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, com o escudo igual ao logotipo conforme art. 11 deste Estatuto aplicado nos uniformes.

  • 1º. Respeitadas as descrições básicas, as camisas, os calções e as meias poderão ser usados formando outras combinações possíveis.
  • 2º. É vedado às filiadas usarem uniformes iguais aos da FDSRS.

Art. 13. O uso dos símbolos da FDSRS é de sua propriedade exclusiva, sendo vedada a sua exploração por terceiros, salvo se expressamente autorizado.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

 Art. 14. As Eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros filiados no gozo de seus direitos constantes neste Estatuto, que dividirão entre si as atribuições e será designada pela Diretoria da FDSRS com 30 (trinta) dias de antecedência para organização das mesmas, não sendo admitida a diferenciação de valor dos seus votos.

  • 1º. É permitido aos presentes à Assembleia Geral presidi-la e secretariá-la, coadjuvados pela Comissão Eleitoral.
  • 2º. É facultado, ainda, aos membros da Comissão Eleitoral, presidir e secretariar a Assembleia Geral.
  • 3º. Os membros indicados pela Diretoria para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.

Art. 15. As eleições para preenchimento dos cargos eletivos realizar-se-ão em data marcada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do mandato dos membros da Presidência e Vice-Presidência e do Conselho Fiscal.

  • 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente se processarão por chapas inscritas até 30 (trinta) dias antes da data marcada no Edital da Eleição.
  • 2º. As eleições para o Conselho Fiscal se processarão por candidaturas individuais apresentadas até o dia da Assembleia eleitoral.
  • 3º. A inscrição das chapas de Presidente e Vice-Presidente será protocolada à Comissão Eleitoral por requerimento coletivo assinado pelo candidato a Presidente, com apresentação dos respectivos curriculum vitae, cartas reconhecidas por firma assinadas confirmando as suas candidaturas, pelos presidentes da entidades filiadas nas quais os candidatos fazem parte do quadro social e documentos exigidos por esta Comissão por meio de regulamento, sendo exigido que todos os candidatos estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  • 4º. Não será realizada eleição por aclamação para Presidente e Vice-Presidente, mesmo no caso de apenas uma inscrição de chapa para Presidente e Vice-Presidente, devendo, em todos os casos, a eleição ser realizada normalmente por meio de votação.
  • 5º. Os membros do Conselho Fiscal serão votados pela Assembleia eleitoral que definirá a ordem de preferência para a definição dos eleitos, que serão os 6 (seis) mais votados, e dentre eles, os três mais votados, que serão membros efetivos, e os três menos votados, suplentes.
  • . Admite-se a eleição por aclamação para os membros do Conselho Fiscal, bem como a eleição de menos de seis membros, caso não existam candidatos em número suficiente.
  • 7º. É vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 2º (segundo) grau ou por adoção do Presidente ou dirigente máximo da Entidade, na eleição que o suceder, conforme disposto no §3º, inciso II, do art. 18-A da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.
  • . Inscritas as candidaturas individuais e as chapas, a Comissão Eleitoral divulgará, em até 2 (dois) dias, edital contendo a relação das chapas, dando acesso ao nome dos integrantes das chapas bem como aos curriculum vitae e documentos que tenham sido apresentados por todos os candidatos e chapas.
  • 9º. Qualquer entidade filiada poderá oferecer, no prazo de 3 (três) dias a contar da divulgação do edital contendo a relação das chapas e das candidaturas inscritas, impugnação contra qualquer chapa e candidatura inscrita, indicando, de forma fundamentada, as razões da impugnação.
  • 10º. A Comissão Eleitoral analisará todas as inscrições de chapas e candidaturas, bem como as impugnações oferecidas, e decidirá, em até 5 (cinco) dias, sobre o deferimento ou o indeferimento das chapas e candidaturas, considerando as normas estatutárias e legais exigíveis, publicando o edital contendo a relação das chapas e das candidaturas deferidas e indeferidas.
  • 11º. Qualquer entidade filiada bem como os candidatos poderão interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias, à Comissão Eleitoral, requerendo a reconsideração da decisão, devendo, no caso de a Comissão Eleitoral não a reconsiderar, ser o recurso automaticamente remetido à apreciação da Assembleia de eleição, permitida a campanha do candidato ou da chapa enquanto pendente o recurso.
  • 12º. Todas as questões referentes às eleições que estejam pendentes de deliberação na data da realização da Assembleia de Eleição serão deliberadas na própria Assembleia e antes da votação das chapas.

Art. 16. As eleições serão convocadas por Edital publicado em órgão da imprensa de ampla circulação, em mídia digital ou impressa, por 3 (três) vezes e, inclusive, nas mídias sociais oficiais da FDSRS, e em consonância com o estabelecido neste Estatuto, realizadas por Assembleia Geral, em escrutínio secreto, por meio de cédulas para a chapa de Presidência e Vice-Presidência.

  • 1º. As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão preenchidas por digitação, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos a que concorrem.
  • 2º. O local onde se procederá à votação, o seu horário de início e a sua duração serão previamente marcados pela Comissão Eleitoral, devendo a urna que será utilizada para a votação ser lacrada antes do início da votação, à vista dos presentes e após a constatação de estar vazia.

Art. 17. As entidades filiadas em Assembleia, antes de exercerem o direito de voto, exibirão documentos que comprovem estar em dia com a FDSRS, cabendo à Diretoria fornecer com antecedência elementos e certidões capazes de comprovar que as mesmas estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais.

Parágrafo único.  Cada entidade filiada terá direito a apenas um voto, e deverá se fazer presente na Assembleia eletiva devidamente representada por seu representante legal ou procurador devidamente constituído para exercer o direito de voto.

Art. 18. A apuração dos votos será feita imediatamente após o término das eleições, no mesmo local em que se realizou a votação, e se dará na presença dos candidatos e ao vivo online via internet, se for possível, por meio das mídias sociais oficiais da FDSRS, com a finalidade de inibir fraudes.

  • 1º. Os votos serão considerados válidos, nos casos em que esteja corretamente preenchido pelo eleitor, nulos, nos casos em que haja erro no preenchimento pelo eleitor, rasuras, e outros vícios, e brancos, nos casos em que não estejam preenchidos.
  • 2º. Havendo empate entre os mais votados na apuração da chapa para Presidente e Vice-Presidente, ou entre os candidatos ao Conselho Fiscal nos casos em que seja necessário decidir entre os eleitos e não eleitos, ou efetivos e suplentes, a Comissão Eleitoral reabrirá imediatamente o escrutínio por meio de uma segunda eleição no mesmo dia e local entre os candidatos que tiveram empate na sua votação.
  • 3º. Se persistir o empate entre os candidatos, será proclamado eleito pela Comissão Eleitoral aquele que esta julgar ter comprovado a prestação de maiores serviços prestados à comunidade de pessoas surdas e com deficiência auditiva através de seu curriculum vitae. Persistindo o empate pela experiência, será proclamado eleito aquele que seja o mais velho.

Art. 19. A Comissão Eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á por:

  1. Abrir e prosseguir a sessão eleitoral;
  • Apurar os votos;
  • Proclamar os eleitos;
  • Lavrar a ata das eleições.

Art. 20. A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e a transmissão e posse dos cargos dar-se-á na data em que se encerrar o mandato anterior.

Art. 21. Ficará automaticamente convocada nova eleição, para nova data a ser definida pela Comissão Eleitoral, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes casos:

  1. Ausência de inscrição de chapas ou de candidatos;
  • Quando o somatório dos votos nulos e branco for maior que o somatório dos votos favoráveis a todas as chapas ou candidaturas individuais ao Conselho Fiscal, respectivamente.
  • 1º. A Comissão Eleitoral reabrirá por 15 (quinze) dias o prazo para inscrição de chapas de Presidente e Vice-Presidente para a eleição suplementar, observados os demais prazos de publicação, impugnação e recursos definidos no presente Estatuto.
  • 2º. Na nova eleição, persistindo o fato que deu causa à convocação da eleição suplementar, será realizado um sorteio entre as Entidades filiadas e representantes da Categoria de Surdoatletas para definir quem assumirá a Presidência e a Vice-Presidência provisória da FDSRS, sendo declarado eleito Presidente da FDSRS o Presidente da entidade filiada ou o representante da Categoria de Surdoatletas que tenha sido sorteada(o) primeiro, e declarado eleito Vice-Presidente o Presidente da entidade filiada ou o representante da Categoria de Surdoatletas que tenha sido sorteada(o) segundo.
  • 3º. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos por sorteio na forma do parágrafo anterior terão mandato provisório pelo prazo de 1 (um) ano, devendo, no período do seu mandato, adotar as medidas necessárias para solucionar os problemas que tenham dado causa à eleição suplementar, e realizar a convocação de novas eleições regulares para a eleição do Presidente e Vice-Presidente.

Art. 22. Tornam-se inelegíveis e impedidos de nomeação nos Órgãos da FDSRS e das entidades filiadas, mesmo para os cargos de livre nomeação, por 10 (dez) anos, aqueles:

  1. Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
  • Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
  • Inadimplentes nas prestações de contas da própria entidade;
  • Afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.
  • Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
  • Os falidos;
  • Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pela Justiça Desportiva ou pelas Entidades às quais a FDSRS esteja filiada.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS

 Art. 23. A FDSRS organiza-se por meio dos seguintes órgãos:

  • Assembleia Geral;
  • Tribunal de Justiça Desportiva;
  • Conselho Fiscal;
  • Diretoria.
  • 1º. Não é permitida a acumulação de mandatos nos Órgãos da FDSRS.
  • 2º. É imprescindível aos candidatos a membros dos Órgãos eletivos comprovarem pertencer ao quadro social de uma entidade filiada como associados e estar em dia com suas obrigações estatutárias.
  • 3º. Todos os membros dos Órgãos são considerados dirigentes estatutários para os fins da aplicação da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2013.
  • 4º. Os Órgãos da FDSRS podem designar diretores executivos, secretários especiais, assessores, assistentes e representantes, que serão considerados dirigentes não-estatutários, para fins da aplicação da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2013.
  • 5º. O mandato para o exercício de cargos de Presidente e Vice-Presidente, de membro do Conselho Fiscal e membro do Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição/recondução apenas uma vez.

Art. 24. Poderão ocupar cargos em qualquer Órgão da FDSRS somente brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos ou aqueles que se enquadram nas condições do Código Civil Brasileiro.

Art. 25. Os mandatos de membros dos Órgãos da FDSRS só poderão ser exercidos por pessoas com idoneidade, moral e capacidade reconhecida para o desempenho do cargo, sendo necessário satisfazer as condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e não estar cumprindo penalidade imposta por qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Pública Civil ou Criminal.

Parágrafo único.  O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 26. Os dirigentes estatutários exercerão suas funções gratuitamente, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

  • 1º. Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da FDSRS.
  • 2ª. A FDSRS, por intermédio de cada um de seus Órgãos, adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no desempenho das atividades da FDSRS e nos procedimentos decisórios.
  • 3º. Os dirigentes estatutários e não-estatuários poderão ser remunerados, desde que obedecidos integralmente os dispositivos contidos no art. 18-A da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e no art. 29 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2013.

Art. 27. O membro de qualquer Órgão da FDSRS poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Em prazo superior a esse, torna-se necessário consentimento da Assembleia Geral.

Art. 28. Ocorrendo vaga de qualquer membro eleito para os Órgãos da FDSRS o seu substituto completará o tempo restante do mandato.

Art. 29. Compete à Assembleia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração, quando couber, de seus regimentos internos.

Art. 30. Os membros dos Órgãos da FDSRS, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congêneres, independente de hierarquia, visando equidade e respeito aos direitos das pessoas surdas e com deficiência auditiva.

Art. 31. Os membros da FDSRS que tenham mandatos eletivos e os componentes dos Órgãos, ainda que designados, perderão seus mandatos nos seguintes casos, ressalvados os casos previstos em lei e a perda do cargo decorrente de decisão judicial:

  • Renúncia;
  • Morte;
  • Invalidez permanente, quando reconhecida a condição pela Diretoria Administrativa com amparo em documentos e que seja capaz de impedir o exercício do mandato;
  • Malversação ou dilapidação do patrimônio social da FDSRS, em caso de decisão definitiva tomada por Comissão Sindicante, mediante sindicância instaurada com direito à ampla defesa e ao contraditório;
  • Comportamento contrário aos objetivos da FDSRS, em caso de decisão definitiva tomada por Comissão Sindicante, mediante sindicância instaurada com direito à ampla defesa e ao contraditório;
  • Abandono do cargo;
  • Incompatibilidade, decretada de ofício pela Diretoria Administrativa sempre que constatada, mediante decisão devidamente motivada e comunicada ao mandatário.
  • 1º. Considera-se abandono de cargo o não atendimento a 03 (três) convocações sucessivas, sem justificação aprovada pelo respectivo Órgão em que ocupa cargo, e será decretada pelo próprio órgão depois da notificação do mandatário e do exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos casos em que, a critério do respectivo órgão, a defesa não contenha motivos capazes de descaracterizar o abandono do cargo.
  • 2º. O pedido de renúncia dar-se á por escrito com reconhecimento de firma do membro, devendo ser enviado à Diretoria Administrativa da FDSRS, que produzirá efeitos desde o recebimento do pedido pela Diretoria.
  • 3º. Formalizada a vacância do cargo, a Assembleia Geral seguinte procederá o seu preenchimento para o restante do mandato na forma deste Estatuto, quando se tratar de cargo eletivo.
  • 4º. Havendo perda de mandato de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o cargo vago seu substituto legal previsto neste Estatuto.
  • 5º. Em caso de perda de mandato de membro do Tribunal de Justiça Desportiva e do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.

Art. 32. Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo determinado, assumirá o controle uma Junta Diretiva composta de 03 (três) membros pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, e caberá à Junta promover as eleições dentro de 90 (noventa) dias, observados os demais prazos e procedimentos previstos para o rito do processo eleitoral.

Parágrafo único.  Os membros eleitos na forma do caput cumprirão o período remanescente do mandato dos renunciantes.

Art. 33. Os membros de todos os Órgãos da FDSRS, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste Estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o cargo, sem prejuízo de responder à ação cabível, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. Cada Órgão da FDSRS terá seus próprios livros de atas.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

 Art. 35. A Assembleia Geral, órgão supremo deliberativo da FDSRS, é composto dos representantes legais das entidades filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários e pelos representantes da Categoria de Surdoatletas, vedada a cumulação pelo mesmo representante da representação legal de entidade filiada com a representação da Categoria de Surdoatletas.

  • 1º. Um mesmo representante ou procurador, na Assembleia Geral, não poderá responder por mais de 01 (uma) entidade filiada, nem ter simultaneamente mandato na FDSRS e deverá ter maioridade legal, não exercer função renumerada na sua representada e não estar cumprindo penalidade imposta pela FDSRS e/ou por outra Entidade superior.
  • 2º. A Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da FDSRS que indicará um dos componentes presentes na Assembleia para secretariar os trabalhos.
  • 3º. A Assembleia Geral convocada para a aprovação de contas da Diretoria não poderá ser dirigida pelo Presidente da FDSRS, devendo, entre os componentes presentes, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, ser eleito o Presidente ad hoc da Assembleia Geral, que designará o secretário dos trabalhos dentre os componentes presentes na Assembleia. Em alguma hipótese, a Assembleia Geral será presidida por um dos membros presentes à reunião, indicado entre eles, o qual além de não perder o seu direito de voto, ainda terá o de desempate.
  • 4º. A Assembleia Geral realizada para tratar das eleições não poderá ser presidida por candidatos aos cargos eletivos, devendo ser presidida por um dos componentes presentes na Assembleia.
  • 5º. Os componentes das Assembleias Gerais e todos os filiados e representantes da Categoria de Surdoatletas terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de receitas e despesas relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais serão publicados na integra no site eletrônico da FDSRS.
  • 6º. As prestações de contas serão anuais e serão obrigatoriamente submetidas, com parecer do Conselho Fiscal às respectivas Assembleias Gerais para aprovação final.
  • 7º. A FDSRS encaminhará documentação comprobatória de que as prestações de contas dos últimos dois exercícios foram submetidas, com parecer do Conselho Fiscal, à respectiva Assembleia Geral, para aprovação final.
  • 8º. O calendário anual de reuniões da Assembleia Geral será publicado previamente no sítio eletrônico da FDSRS.
  • 9º. Serão posteriormente publicadas no sítio eletrônico da FDSRS, de forma sequencial, as atas das reuniões da Assembleia Geral realizadas durante o ano de referência.

Art. 36. São membros integrantes da Assembleia Geral da FDSRS com direito a voto cada:

  1. Os Presidentes e/ou representantes credenciados das entidades filiadas;
  • Os Surdoatletas, pelos representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS, que deverão ter o número equivalente a 1/3 (um terço) de todos os votos.

Art. 37. Somente podem participar de Assembleias Gerais as entidades filiadas que:

  1. Estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, perdendo o direito a voto aquelas que tiverem débitos para com a FDSRS;
  • Sejam representadas pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento desses, por um dos membros de sua Diretoria legalmente constituída, desde que credenciado pelo Presidente via procuração com firma reconhecida.

Parágrafo único.     Os representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS devem atender os requisitos dos incisos I e II neste artigo, e podem outorgar sua procuração com firma reconhecida a outro surdoatleta.

Art. 38. As Assembleias Gerais serão convocadas através de Edital afixado na sede, em locais visíveis, e publicado no sítio eletrônico e nas redes sociais oficiais da FDSRS, bem como por intermédio de Nota Oficial enviada aos filiados por e-mail ou outros meios que garantam a ciência dos convocados.

  • 1º. A convocação de Assembleia Geral para as eleições será realizada por meio de Edital publicado em órgão da imprensa de ampla circulação, em mídia digital ou impressa, por 3 (três) vezes, na forma do art. 22, inciso III, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, além das formas regulares de divulgação previstas no caput.
  • 2º. O Edital de Convocação para a Assembleia Geral mencionará a data, hora, endereço e pauta da Assembleia Geral, sendo vedada a deliberação sobre pautas não divulgadas no Edital.
  • 3º. As decisões da Assembleia Geral serão relatadas em atas digitadas, aprovadas e assinadas pelos presentes da mesma, e depois de serem devidamente registradas em Cartório Competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inserir as atas em livro próprio destinado a esse fim.

Art. 39. As Assembleias Gerais serão convocadas, garantindo a presença de 1/3 (um terço) dos filiados/representantes da Categoria de Surdoatletas o direito de promovê-las, com a antecedência mínima de:

  • Nos prazos estipulados neste estatuto quanto ao Processo Eleitoral, para as Assembleias eleitorais;
  • 30 (trinta) dias no caso das Assembleias Gerais Ordinárias;
  • 15 (quinze) dias no caso das Assembleias Gerais Extraordinárias;
  • 08 (oito) dias no caso das Assembleias Gerais Extraordinárias quando se tratarem de adaptações e alterações estatutárias.
  • 1º. A antecedência mínima para a convocação das Assembleias Gerais representa o prazo que deve ser respeitado entre a data da convocação e a data da realização da Assembleia Geral, a ser contado em dias corridos, sem suspensão da contagem em finais de semana ou feriados, excluindo-se da contagem a data da convocação e incluindo-se a data prevista para a realização da Assembleia Geral.
  • 2º. A Assembleia Geral realizada sem a observância dos prazos mínimos estabelecidos neste artigo será considerada inválida, e suas deliberações não terão nenhuma eficácia.

Art. 40. A Assembleia Geral deliberará:

  • Em primeira convocação, com a presença da maioria dos integrantes do colegiado, assim considerado o número das entidades filiadas e dos representantes da Categoria Surdoatletas;
  • Em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número.
  • 1º. Cada representante possui direito a um voto, em conformidade do art. 36 deste Estatuto.
  • 2º. É permitido o voto por procuração, sempre com firma do seu Presidente em papel timbrado da entidade filiada ou Representante da Categoria de Surdoatletas, reconhecida em cartório.
  • 3º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quórum especial.
  • 4º. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos Editais de Convocação, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, com exceção dos casos de alteração estatutária.
  • 5º. No caso de dissolução da FDSRS, é obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) do colegiado de entidades filiadas e representantes da Categoria Surdoatletas.
  • 6º. Em caso algum poderá a Assembleia Geral deixar de se pronunciar, sobre o mérito das questões a ela submetido, sob o pretexto de obscuridade, indecisão ou omissão do Estatuto e, regulamentos das FDSRS, devendo por meio de interpretação julgar o caso em exame.

Art. 41. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á até o mês de abril de cada ano para:

  1. Conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnicas e administrativas do ano anterior;
  • Examinar e aprovar ou desaprovar as contas da Diretoria, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
  • Eleger de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, por votação secreta, o Presidente e Vice-Presidente da FDSRS, os membros do Conselho Fiscal da FDSRS e os membros do Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS, em conformidade com a legislação vigente e o disposto neste Estatuto;
  • Tomar conhecimento do orçamento anual apresentado pela Diretoria da FDSRS;
  • Apreciar a atualização do calendário anual das atividades desportivas da FDSRS, apresentado pela Diretoria;
  • Autorizar o Presidente da FDSRS a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
  • Conceder títulos de membros beneméritos e honorários e outras distinções;
  • Filiar ou desfiliar entidade de/para pessoas surdas e com deficiência auditiva após processo regular;
  • Decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
  • Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação.

Art. 42. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada pelo Tribunal de Justiça Desportiva, pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários e dos representantes da Categoria de Surdoatletas.

  1. Tratar de matérias que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;
  • Apresentar sugestões aos poderes da FDSRS, a fim de elaborar normas de emergências para os casos omissos que se apresentarem, desde que explicitamente não contrariem leis e regulamentos vigentes;
  • Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Órgãos da FDSRS em Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta dos filiados presentes ou em segunda convocação com qualquer número;
  • Decidir a respeito da desfiliação da FDSRS de organismo ou Entidade nacional ou internacional, mediante aprovação pelo voto de 3/4 (três quartos) dos filiados;
  • Deliberar sobre a interpretação de leis e regulamentos, executando-se os de ordem técnica, quando consultada, por qualquer dos poderes da FDSRS;
  • Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta dos filiados ou em segunda convocação com qualquer número;
  • Deliberar a solução de assunto de grande interesse da FDSRS;
  • Deliberar a dissolução da FDSRS.

Art. 43. A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas e cumpridas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria, por todas as entidades filiadas e pelos representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS, preservadas as competências privativas.

Parágrafo único. A Assembleia Geral tem poderes para destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria e dos Órgãos, em votação secreta, após comprovada prática de irregularidade ou infração ética por Justiça Desportiva ou Justiça Comum.

Art. 44. As reuniões da Diretoria, Conselho Fiscal e demais instâncias da FDSRS serão convocadas, através do e-mail ou de outro meio que garanta a ciência dos convocados, nos prazos estabelecidos nos respectivos regimentos/regulamentos internos.

SEÇÃO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 SUBSEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 Art. 45. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da FDSRS, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas sob a jurisdição desta Federação, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos §1º e §2º do art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único.  Os casos relativos à infração por dopagem serão processados e julgados em primeira instancia pela Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, sendo regulados pelas normas e regras internacionais da prática desportiva para esse fim e pela aplicação dos dispositivos legais.

Art. 46. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições esportivas serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e suas alterações posteriores.

Art. 47. É vedado aos dirigentes esportivos das entidades de administração e das entidades de práticas dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, com exceção dos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de práticas desportivas.

Art. 48. O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 09 (nove) membros na forma do art. 55 da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, sendo:

  1. 02 (dois) indicados pela FDSRS;
  • 02 (dois) indicados pelas Entidades filiadas;
  • 02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
  • 01 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
  • 02 (dois) representantes dos surdoatletas, indicados pela Categoria de Surdoatletas.
  • 1º. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva serão indicados em comum acordo pela Diretoria, pelas entidades filiadas e pelos representantes da Categoria de Surdoatletas, observando-se a paridade para um equilíbrio.
  • 2º. Os membros indicados para o Tribunal de Justiça Desportiva ficam investidos no cargo de auditor.
  • 3º. Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
  • 4º. É vedado aos dirigentes desportivos da FDSRS e das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades.
  • 5º. Havendo vacância de cargo de membro do Tribunal de Justiça Desportiva, o seu Presidente deverá oficiar o indicador para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.

Art. 49. O Tribunal de Justiça Desportiva elegerá o seu Presidente dentre seus membros na primeira reunião que se realizar e disporá sobre a sua organização, funcionamento e atribuições através do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e Regimento Interno.

Parágrafo único. Havendo empate nas reuniões plenárias, cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva o voto de desempate.

Art. 50. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva conceder licença nos termos do inciso XIII do art. 9º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Art. 51. Ao Tribunal de Justiça Desportiva compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva originária do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
  • Processar e julgar os membros e poderes da FDSRS, das entidades filiadas, dos surdoatletas e do pessoal técnico;
  • Processar e julgar os litígios de surdoatletas, de pessoal técnico, de entidades filiadas e dos dirigentes entre si;
  • Exigir e mandar cobrar obrigações de infrações cometidas;
  • Julgar os recursos às suas decisões, inclusive da Diretoria, da Comissão Disciplinar, do Conselho Fiscal e dos surdoatletas e do pessoal técnico.

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR

 Art. 52. A Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por 03 (três) membros de livre nomeação do Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS.

Parágrafo único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.

Art. 53. Compete à Comissão Disciplinar:

  • Atuar como órgão julgador de primeira instância;
  • Aplicar sanções imediatas decorrentes de infrações cometidas durante as disputas desportivas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda decorrentes de infringência ao regulamento da própria competição;
  • Sua atuação se fará em procedimento sumário.

Parágrafo único.  As Comissões Disciplinares só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria dos auditores integrantes, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático.

Art. 54. Das decisões das Comissões Disciplinares caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

 Art. 55. O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente de fiscalização da administração geral e financeira da FDSRS, será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos com mandato de 04 (quatro) anos pela Assembleia Geral, permitindo-lhes apenas uma reeleição/recondução.

  • 1º. O Conselho Fiscal é regido pelo disposto neste Estatuto e na legislação em vigor.
  • 2º. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto, conforme disposto no art. 90 da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.
  • 3º. As funções de membros do Conselho Fiscal são incompatíveis com o exercício de qualquer cargo da FDSRS.
  • 4º. Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 2º (segundo) grau ou por adoção do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro da FDSRS.
  • 5º. Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.
  • 6º. O exercício do mandato dos membros do Conselho Fiscal só poderá ser destituído por meio de Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 56.   Compete ao Conselho Fiscal:

  • Reunir-se ordinariamente, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de suas entidades filiadas e representantes da Categoria de Surdoatletas;
  • Reunir-se-á também, extraordinariamente, por convocação de 1/5 (um quinto) dos seus membros efetivos;
  • Examinar semestralmente os balancetes mensais da Diretoria Financeira;
  • Reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da FDSRS, pela Diretoria, pela Assembleia Geral, por solicitação de seus membros, de suas entidades filiadas ou de representantes da Categoria de Surdoatletas;
  • Examinar os atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoas e demais atos administrativos operacionais;
  • Convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
  • Emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o Balanço Anual da Diretoria a ser submetido à Assembleia Geral;
  • Emitir parecer, por escrito, sobre relatório de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas apresentados pela Diretoria no caso de renúncia, de término de mandato, ou impedimento desta;
  • Emitir parecer sobre o Orçamento Anual;
  • Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Regional de Desportos (CND) e praticar os atos que este lhe atribuir;
  • Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
  • Levar ao conhecimento da Assembleia Geral qualquer falta ou erro relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar a irregularidade, exercendo plenamente a sua função fiscalizadora;
  • Julgar em grau de recurso os atos financeiros da Diretoria, que representam irregularidades;
  • Fazer executar pela Diretoria as deliberações da Assembleia Geral;
  • Responder às consultas feitas pela Diretoria e pelos filiados e dar parecer se for caso.

Art. 57. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados a cumprimento de seus deveres, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.

Art. 58. Os membros de órgãos administrativos, não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade desportiva, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou do Estatuto.

Parágrafo Único.  A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação pela Assembleia Geral, das contas e do balanço do exercício em que se finde o mandato, salvo disposições em contrário.

Art. 57. O Conselho Fiscal disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno aprovado por seus pares, obedecendo à legislação e o presente Estatuto com total autonomia.

  • 1º. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e o secretário dentre os seus membros efetivos.
  • 2º. Reunir-se-á com a presença obrigatória de 03 (três) membros para fins de parecer do Conselho Fiscal.
  • 3º. As atas serão lavradas em livro próprio exclusivo para o Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA

 Art. 58. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos com mandato de 04 (quatro) anos pela Assembleia Geral, através de chapa com indicação dos candidatos a esses cargos, em votação secreta e da qual participam as entidades filiadas em dia com suas obrigações estatutárias e os representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS.

Art. 59. A Diretoria, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos na forma deste Estatuto, exerce as funções administrativas e executivas da FDSRS e é composta pelos Diretores da Diretoria, que ocuparão os respectivos cargos, discriminada no art. 60 deste Estatuto, além daquelas que o Presidente criar.

Art. 60. A Diretoria compõe-se de:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Diretor Administrativo;
  • Diretor Financeiro;
  • Diretor de Esportes;
  • Assessor(es).
  • 1º. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupados exclusivamente por pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva.
  • 2º. Os membros dos demais cargos da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da FDSRS, que dará conhecimento das escolhas à Assembleia Geral. Cabe informar também que, a Diretoria de Esportes deverá conter pelo menos um representante da Categoria de Surdoatletas, conforme o Capítulo V deste Estatuto.
  • 3º. A Diretoria contará com um ou mais assessores, de acordo com as necessidades da FDSRS, de livre nomeação do seu Presidente.
  • 4º. A Diretoria poderá criar Departamentos e/ou Coordenações com finalidades específicas, subordinada ao Diretor correspondente por afinidade, para administrar as suas competências, as quais constarão no Regimento Interno da FDSRS.
  • 5º. A Diretoria poderá designar dirigentes não-estatutários, na forma de diretores executivos, secretários especiais, assessores, assistentes e representantes.

Art. 61. Não poderão ser indicados como membros da Diretoria, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 2º (segundo) grau ou por adoção do Presidente e Vice-Presidente da FDSRS.

Art. 62. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 60 deste Estatuto.

Parágrafo único. Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último quadrimestre do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.

Art. 63. A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente.

  • 1º. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
  • 2º. As atas serão lavradas em livro próprio exclusivo para a Diretoria.

Art. 64. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FDSRS na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração dos Estatutos e da legislação em vigor.

Art. 65. São atribuições da Diretoria:

  1. Administrar os bens móveis e imóveis da FDSRS;
  • Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à FDSRS;
  • Reunir- se a cada 2 (dois) meses, ordinariamente, em dias previamente determinados e, extraordinariamente quando convocada pelo Presidente;
  • Convocar a Assembleia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões;
  • Apresentar relatório de atividades e o Balanço Geral sobre o exercício findo para aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
  • Incrementar as atividades da FDSRS, determinando providências julgadas convenientes ou necessárias;
  • Autorizar o Presidente a celebrar parcerias, convênios ou ajustes referidos no inciso VI do art. 7º deste Estatuto;
  • Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, as atividades formais da FDSRS, apresentadas por Órgãos da CBDS ou de entidades filiadas, nos dispostos neste Estatuto e no Regimento Interno;
  • Convocar, na época própria, as eleições, de acordo com este Estatuto;
  • Admitir, excluir e conceder desfiliação de entidades filiadas, de acordo com o que dispõe este Estatuto e Regimento Interno;
  • Autorizar despesas com viagens e representações, a serem realizadas no interesse da FDSRS;
  • Supervisionar os Departamentos e/ou Coordenações subordinados à sua respectiva Diretoria;
  • Resolver os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos Gerais.
  • Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos Gerais, as resoluções próprias e das Assembleias Gerais;

Parágrafo único.  Compete, ainda, à Diretoria criar suportes necessários ao fiel desempenho de suas finalidades, sejam departamentos ou cargos, remunerados ou não, cujas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 66. Compete ao Presidente:

  • Representar a FDSRS, judicial e extrajudicialmente, tanto ativa ou passivamente;
  • Atuar tomando decisões julgadas oportunas à ordem e aos interesses da FDSRS, e referendar as interpretações da Assembleia Geral nos casos omissos deste Estatuto;
  • Zelar pela harmonia entre as entidades filiadas, em benefício do progresso e da unidade política dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva;
  • Indicar e nomear os membros da Diretoria da FDSRS;
  • Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FDSRS;
  • Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, as transferências bancárias e quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares;
  • Superintender a administração da FDSRS e os serviços afetos aos membros da Diretoria e demais Órgãos da FDSRS;
  • Aprovar todas as programações oriundas de quaisquer Órgãos da FDSRS, com poder de veto total ou parcial;
  • Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos titulares os papéis e documentos da FDSRS, inclusive atas;
  • Criar estrutura de administração e operação que permita a consecução dos objetivos da FDSRS;
  • Celebrar acordos, contratos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que constituam compromissos ou que desonerem de obrigações, após autorização da Diretoria;
  • Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com direito de voto, inclusive de qualidade;
  • Convocar e presidir as Assembleias Gerais da FDSRS;
  • Convocar o Conselho Fiscal;
  • Admitir, punir, promover, elogiar, licenciar e demitir funcionários de acordo com a legislação em vigor;
  • Aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos que infringirem a ordem dos desportos e os interesses da FDSRS;
  • Constituir procuradores com poderes das cláusulas “ad-judicia” e “ad-negotia”;
  • Expedir avisos às entidades filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outros Órgãos da FDSRS ou não;
  • Abrir inquéritos e instaurar processos nos termos da administração, dos regulamentos e observada a legislação em vigor;
  • Dar comunicação dentro de 7 (sete) dias, das decisões dos poderes, da FDSRS, notificando, ainda, as filiadas dessas resoluções, através de comunicados;
  • Prestar contas e informações aos Órgãos da FDSRS de praxe e quando solicitado;
  • Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos, portarias, regimentos e as decisões dos poderes da FDSRS e de Órgão;
  • Cumprir e fazer cumprir as normas originárias da legislação em vigor, as estabelecidas por organismos públicos e das entidades a que estiver filiada a FDSRS.

Art. 67. Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos legais de qualquer natureza;
  • Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
  • Supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem delegadas pelo Presidente;
  • Participar de eventos de caráter desportivo, representando o Presidente, quando designado.

Parágrafo único.  O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FDSRS, poderá desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando for por este delegada em termos expressos.

Art. 68. Compete ao Diretor Administrativo:

  • Dirigir e secretariar os serviços da sede da FDSRS;
  • Orientar em conjunto com o Presidente os atos administrativos praticados pelos profissionais das áreas administrativas;
  • Redigir ou mandar redigir, com o Presidente, os documentos diversos e as atas das sessões da Diretoria e da Assembleia Geral;
  • Redigir e dirigir, juntamente com o Diretor de Relações Públicas o Boletim da FDSRS e publicá-lo somente após a aprovação do Presidente;
  • Substituir o Presidente e o Vice-Presidente interinamente com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste Estatuto;
  • Substituir o Diretor Financeiro, nos seus impedimentos;
  • Elaborar e apresentar ao Presidente até o final do mês de janeiro anualmente, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
  • Organizar e manter atualizado o controle de entidades filiadas e o prontuário dos funcionários e a frequência da Diretoria da FDSRS;
  • Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e o arquivo geral;
  • Promover cursos e treinamentos de caráter educacional e esportivo, inclusive de Libras, conferências e palestras;
  • Organizar, cadastrar, zelar e fiscalizar pela conservação do patrimônio social sejam bens móveis, imóveis e semoventes da FDSRS;
  • Dar parecer à Diretoria sobre a admissão de entidades, providenciando a matrícula quando autorizado;
  • Dar parecer sobre a filiação de qualquer entidade, depois de ouvido o Diretor de Esportes, encaminhando-a, a seguir, ao Presidente;
  • Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria;
  • Auxiliar o Presidente na organização de sua agenda;
  • Publicar relatórios e demais informações de contas, dar acesso público, inclusive em site eletrônico da FDSRS para conhecimento;
  • Lavras os termos de abertura e de encerramento dos livros da FDSRS;
  • Superintender os serviços de comunicação e correspondência;
  • Promover a difusão dos desportos de surdos no interior do Estado;
  • Promover a propaganda da FDSRS no território de sua jurisdição;
  • Procurar filiar à FDSRS, pelos meios disponíveis, todas as entidades existentes no interior do Estado;
  • Propor à Diretoria os nomes dos Delegados Regionais para serem referenciados pela Presidência;
  • Incentivar, na área de sua jurisdição, a criação de novas entidades;
  • Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio social;
  • Encarregar-se dos processos para aquisição de equipamentos e materiais que se fizerem necessários;
  • Arrecadar ou mandar arrecadar, e manter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens de valores da FDSRS;
  • Manter todos os bens inventariados;
  • Manter o intercâmbio da FDSRS com as filiadas, e outra entidades e ou pessoas ligadas ao esporte;
  • Fornecer aos órgãos da imprensa falada, escrita e ou televisada;
  • Encarregar-se da organização da recepção de delegações visitantes, assistindo-as durante toda a sua permanência no território da entidade;
  • Dirigir os serviços de comunicação e superintender as atividades da propaganda, divulgação, cadastro e estatísticas da FDSRS;
  • Manter sob a sua responsabilidade toda a correspondência social;
  • Colaborar na redação e direção do boletim da FDSRS;
  • Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
  • Executar atividades que lhes forem delegadas.

Art. 69. Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FDSRS, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
  • Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito do Presidente;
  • Arrecadar a receita da FDSRS, escriturando-as em livros próprios, organizando os boletins diários, mensais e trimestrais, apresentando-os à Diretoria, inclusive o controle bancário;
  • Organizar e manter em ordem o movimento financeiro da FDSRS;
  • Movimentar conjuntamente com o Presidente as contas bancárias;
  • Assinar, com o Presidente, os cheques, as transferências bancárias e os documentos que se relacionarem com desembolso de caixa e haveres da FDSRS e, quando se fizer necessário, com procuradores designados pela Presidência, em consonância com este Estatuto;
  • Fiscalizar as contas e efetivar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
  • Promover meios para elevação dos recursos financeiros da FDSRS;
  • Arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da FDSRS, mandando escriturar, apresentando periodicamente a posição à Diretoria;
  • Fiscalizar a arrecadação da renda dos jogos promovidos pela FDSRS ou nos que esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões;
  • Apresentar ao Conselho Fiscal o relatório das atividades de sua área, as contas e informações financeiras do exercício financeiro findo; que após parecer, à Assembleia Geral;
  • Elaborar e apresentar à Diretoria, na primeira quinzena de cada mês, o balancete da receita e despesa do mês anterior, e no final de cada ano, o balancete geral;
  • Elaborar e apresentar ao Presidente até o final do mês de janeiro anualmente, o relatório das atividades de sua área, as contas e informações financeiras do exercício financeiro findo; que após aprovação, ao Conselho Fiscal;
  • Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
  1. Executar atividades que lhes forem delegadas.

Art. 70. Compete ao Diretor de Esportes:

  1. Difundir a prática do desporto entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva e ouvintes;
  • Planejar o calendário de esportes oficiais a ser apreciado pela Diretoria e submetido à aprovação das entidades filiadas e dos representantes da Categoria de Surdoatletas;
  • Autorizar a realização de competições esportivas interestaduais na área de sua jurisdição;
  1. Vistoriar, antes do início da temporada, os campos/ginásios dos filiados, assim com as demais instalações desportivas apresentando o laudo à Diretoria, para aprovação ou interdição caso não satisfação as exigências regulamentares;
  • Supervisionar os campeonatos, torneios e/ou jogos sob a responsabilidade da FDSRS;
  1. Conceder ou negar licença para realização de de campeonatos, jogos ou torneios intermunicipais, interestaduais, inter-regionais ou internacionais, e, dos relatórios na parte técnica apresentado pelas entidades filiadas;
  • Emitir parecer sobre as praças de desportos e instalações apresentadas para a realização de campeonatos, torneios, jogos promovidos ou patrocinados pela FDSRS;
  • Orientar e chefiar todos os serviços técnicos, supervisão dos campeonatos, torneios e jogos promovidos pela FDSRS, inclusive as atividades de arbitragem e de serviços médicos;
  1. Supervisionar os Departamentos e Coordenações que forem criados por modalidade esportiva, decidindo sempre em conjunto com os profissionais das áreas técnicas;
  • Deliberar sobre destinação das verbas às entidades filiadas para promoção de competições esportivas, observando-se as dotações orçamentárias;
  1. Acatar a transferência de jogos marcados, cuja realização não seja possível por causa do mau tempo, por deliberação dos árbitros;
  • Contratar os árbitros e seus auxiliares por modalidades desportivas em comum acordo com as respectivas Federações;
  • Divulgar as regras que regem as diversas modalidades desportivas;
  • Elaborar e manter organizado os arquivos de fichas de surdoatletas e de pessoal técnico, inscrições e transferências dos mesmos, registro de penalidades e todos documentos relativos à sua área;
  1. Fiscalizar o cumprimento, por parte das entidades filiadas, das Regras Oficiais e os Regulamentos de ordem técnica;
  • Divulgar entre as entidades filiadas os resultados das competições municipais, metropolitanas e estaduais e as estatísticas dos jogos;
  • Organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e jogos promovidos ou patrocinados pela FDSRS, dos jogos estaduais, interestaduais nacionais e internacionais, realizados por surdoatletas/equipes filiados a esta Federação no País e no estrangeiro;
  • Organizar e manter em dia o registro/cadastro de surdoatletas e do pessoal técnico das entidades filiadas, vinculados à FDSRS, dos árbitros e pessoal técnico de desportos praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva;
  • Cancelar registro, reprovar inscrição ou transferência de surdoatletas e de pessoal técnico em consonância com o Regulamento Geral ou por ordem do Tribunal de Justiça Desportiva desta FDSRS, comunicando o fato ao Presidente, em reunião de Diretoria;
  1. Opinar sobre pedidos de transferência de surdoatletas e do pessoal técnico, promovendo o seu registro nas fichas competentes;
  • Fornecer as carteiras de identificação de surdoatletas e de pessoal técnico;
  • Dar parecer referente a questões de ordem desportiva (penalidades);
  • Dar parecer sobre irregularidades constatadas;
  • Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Diretoria, as faltas disciplinares cometida por surdoatletas, pessoal técnico, pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas a FDSRS;
  • Ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens esportivos;
  • Tomar as providências necessárias ao preparo das representações oficiais da FDSRS no Brasil e no exterior, inclusive indicando baseado no ranking entidades filiadas, surdoatletas e pessoal técnico;
  • Elaborar e apresentar ao Presidente, até o final do mês de janeiro anualmente, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
  • Nomear, com aprovação do Presidente, um coordenador para cada modalidade esportiva praticada.
  • Designar a Comissão Técnica e o Delegado de cada delegação em competições esportivas, inclusive em representações oficiais;
  • Participar de eventos de caráter desportivo, representando o Presidente, quando designado;
  • Cumprir e fazer cumprir as normas legais oriundas de organismos superiores;
  • Exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 71. Compete ao(s) Assessor(es):

  1. Auxiliar o Presidente, Vice-Presidente e os Diretores nas decisões a serem tomadas e trabalhos a serem desenvolvidos;
  • Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Diretoria;
  • Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por entidades filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários e pelos representantes da Categoria de Surdoatletas, desde que pertinentes às atividades da FDSRS;
  • Cumprir as determinações da Diretoria;
  • Executar atividades que lhes forem delegadas.
  • 1º. A Diretoria poderá contar com um ou mais assessores, de acordo com as necessidades da FDSRS, de livre nomeação do Presidente.
  • 2º. O(s) Assessor(es) poderá(ão) participar das reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito a voto.

Art. 72. A FDSRS, dispondo de Assessoria Jurídica, competirá à mesma:

  1. Defender os interesses da FDSRS e de seus filiados, em juízo ou fora dele, com outorga de mandato pelo seu Presidente ou substituto legal, inclusive representando-as junto às repartições judiciárias públicas;
  • Dar parecer, elaborar, analisar e dar o visto em minutas de contratos, convênios e matérias de interesse da FDSRS e de suas entidades filiadas, outros sim, em assuntos que digam respeito a pessoa surda ou com deficiência auditiva;
  • Dirigir os serviços de advocacia da FDSRS e manter intercâmbio jurídico.
  • 1º. O cargo de Assessor Jurídico é privativo de profissional habilitado legalmente e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
  • 2º. O Assessor Jurídico poderá participar nas reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito a voto.

CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DE SURDOATLETAS

Art. 73. Os surdoatletas têm direito a representação nas Assembleias Gerais. Os representantes, devidamente constituídos, terão direito a voz e um voto cada, nos termos do art. 18-A, inciso VII, alínea h, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e o inciso II do art. 36 desse Estatuto, bem como se candidatar para cargos de Direção da Federação, nos termos do art. 18-A, inciso VII, alínea g, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.

  • 1º. Fica também garantida a participação dos surdoatletas, por representantes devidamente constituídos, nos Órgãos e/ou Conselhos Técnicos responsáveis pela aprovação dos regulamentos das competições organizados pela FDSRS, bem como a garantia de representação da Categoria de Surdoatletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos desta Federação.
  • 2º. A representação prevista no §1º deste artigo não é remunerada e será vinculada à Diretoria de Esportes, com voz e voto para aprovação prévia dos regulamentos e calendário das competições da FDSRS.

Art. 74. A Categoria de Surdoatletas e as entidades de prática de modalidade que abrange o surdoatleta terá garantia de representação no âmbito dos Órgãos e conselhos técnicos com competência para aprovação de regulamentos de competição organizados pela FDSRS.

Art. 75. A FDSRS organizará uma eleição com o mandato de 04 (quatro) anos, em conjunto com as entidades que representem os surdoatletas, na qual os surdoatletas matriculados ativos nesta Federação elegerão por meio de voto direto e secreto os seus representantes, os quais deverão ouvir, sempre que possível, o maior número de surdoatletas e será regulamentado em Regimento Interno.

  • 1º. As eleições da Categoria de Surdoatletas serão convocadas por meio de sítio eletrônico da FDSRS a fim de assegurar a votação ampla aos surdoatletas vinculados a esta Federação para preencher o número de vagas dos representantes de acordo com o critério de 1/3 (um terço) do colegiado.
  • 2º. Caso, por falta de interessados, não seja possível compor toda a representação da Categoria de Surdoatletas, observando as proporções estabelecidas, as vagas remanescentes serão atribuídas independentemente de gênero e da condição de surdoatleta.
  • 3º. Os representantes eleitos neste artigo poderão se reeleger apenas uma vez.

CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES FILIADAS

Art. 76. A FDSRS é formada por entidades (ligas, associações, sociedades, centros, clubes, instituições, escolas e/ou outras denominações com administração para/de pessoas surdas e com deficiência auditiva) municipais atuantes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul na administração dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, por filiação direta e reconhecidas como entidades exclusivamente dirigentes.

  • 1º. A FDSRS poderá aceitar como filiadas especiais e transitórias as entidades ainda não legalizadas oficialmente.
  • 2º. A FDSRS poderá conceder a filiação às entidades em qualquer época do ano, porém essas somente concorrerão aos campeonatos oficiais que efetuarem sua filiação até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para seu início dos campeonatos. 

SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO

 Art. 77. A FDSRS terá como filiadas o número ilimitado de entidades, independentemente do tempo de fundação, ficando condicionada a este Estatuto e aos dispositivos legais, decretos e demais normas emanadas de Órgãos superiores e competentes.

  • 1º. São consideradas filiadas diretamente à FDSRS, as entidades que congregam pessoas surdas e com deficiência auditiva localizadas geograficamente no Estado do Rio Grande do Sul.
  • 2ª. As entidades filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva nos municípios de sua jurisdição.
  • 3º. As entidades e os membros filiados na forma extraordinária guardarão hierarquia inferior às entidades, associações e instituições ordinárias, equiparando-se para todos os fins, salvo expressa disposição em sentido contrário, respectivamente, às entidades filiadas indiretamente e aos membros integrantes das entidades.

Art. 78. Para filiarem-se à FDSRS, as entidades deverão:

  • Ter personalidade jurídica;
  • Ter seu Estatuto em conformidade com as normas legais brasileiras e emanadas da FDSRS, inclusive das entidades a que a FDSRS estiver filiada;
  • Ter Diretoria idônea, cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;
  • Remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a FDSRS o exija, antes de aprová-lo;
  • Não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;
  • Dirigir de fato e de direito no território de sua jurisdição, com exclusividade, os esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva e material;
  • Fornecer cadastro das instalações regulamentares para prática dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, existentes no território de sua jurisdição;
  • Observar em seus Estatutos os princípios deste Estatuto da FDSRS;
  • Ter condições para disputar campeonatos e torneios instituídos com caráter obrigatório pela FDSRS;
  • Assegurar que todos os seus surdoatletas se submetam aos controles de dopagem, em competições ou fora delas, conduzidas por qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva (CBDS e outras entidades) ou pelas Entidades a ela filiadas e por outras entidades que tenham sido por elas incumbidas da responsabilidade de condução desses controles.
  • 1º. A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiada da FDSRS, respeitado o devido processo legal.
  • 2º. Todos os documentos apresentados deverão ser vigentes.

Art. 79. À FDSRS e às entidades a ela filiadas, sendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é facultativo o patrocínio de empresas públicas e/ou privadas, na forma legal, associadas ou isoladamente.

Art. 80. É vedado à FDSRS intervir na organização e funcionamento de suas entidades filiadas.

Art. 81. As entidades filiadas não respondem subsidiária nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela FDSRS.

Art. 81. A FDSRS aceitará a filiação direta de surdoatletas.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES

 Art. 82. São direitos das entidades filiadas em geral:

  • Organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos, as disposições contidas neste Estatuto, as normas emanadas das Entidades superiores as quais a FDSRS esteja filiada, e Legislação Desportiva em vigor;
  • Participar ativamente, propondo e votando, na Assembleia Geral;
  • Votar e propor candidatos à eleição da Presidência, Vice-Presidência e Conselho Fiscal da FDSRS;
  • Indicar membros para o Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral, justificando o pedido;
  • Apresentar ideias, sugestões, temas e outros assuntos de interesse comum, colaborando nos trabalhos da FDSRS;
  • Recorrer à Assembleia Geral contra as decisões da Diretoria ou de qualquer outro Órgão da FDSRS, respeitando os respectivos regulamentos e normas;
  • Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FDSRS na forma dos respectivos regulamentos;
  • Disputar competições amistosas, mediante licenças previamente concedidas pela FDSRS;
  • Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios municipais, estaduais, interestaduais e/ou nacionais, promovidos ou patrocinados pela FDSRS e por qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva ou pelas entidades a ela filiadas, respeitando os respectivos regulamentos;
  • Tomar parte em competições municipais, estaduais, regionais, interestaduais, nacionais ou internacionais, oficiais ou amistosas, mediante a autorização prévia da FDSRS, atendendo as disposições regulamentares;
  • Impugnar resultados de competição e apresentar recurso, mediante ofício da entidade;
  • Em caso de precária situação financeira e/ou administrativa, a entidade poderá requerer somente uma vez, licença de até 02 (dois) anos da filiação, que deverá ser apresentada no primeiro semestre do ano em que a filiada pretender gozar os efeitos da licença;
  • Conforme inciso anterior, o pedido de licença será apreciado pela Diretoria da FDSRS, que decidirá pelo deferimento ou não;
  • Tomar iniciativa que não colidam com as leis superiores, no sentido de desenvolver os desportos praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos, árbitros e auxiliares.

Parágrafo único.  O pedido de licença somente será tomado em consideração, se for apresentado até o dia 30 de janeiro de cada ano, e depois de informado pela Diretoria da FDSRS, será encaminhado à Assembleia Geral para posterior decisão.

Art. 83. Somente poderá votar e ser votado e usar dos serviços oferecidos pela FDSRS e dela se utilizar, o representante legal da entidade filiada que estiver com suas obrigações estatutárias em dia, bem como os surdoatletas filiados, salvo decisão da Diretoria da FDSRS.

Art. 84. São deveres das entidades filiadas em geral:

  • Reconhecer a FDSRS como única Entidade dirigente dos esportes em todas as modalidades praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva no território do Estado do Rio Grande do Sul, devendo a utilização de identificação em todos os documentos com a frase “Filiado(a) à Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul – FDSRS”;
  • Respeitar, cumprir e fazer respeitar e cumprir este Estatuto, documentos (regimentos, regulamentos, normas e outros) desta FDSRS, leis brasileiras vigentes, regulamentos, decisões e regras desportivas, inclusive das Entidades a que a FDSRS esteja filiada, e atacar as decisões dos Órgãos e outros atos legais;
  • Submeter seu Estatuto ao exame da FDSRS, bem como as reformas que nele proceder, remetendo posteriormente cópia do Estatuto devidamente registrado;
  • Comunicar à FDSRS e remetê-la a cópia de qualquer alteração estatutária, endereço da sede e/ou alteração dos membros dos Órgãos da entidade filiada;
  • Remeter cópias das atas de eleição e posse dos Órgãos da entidade filiada e de aprovação das contas, anualmente;
  • Fazer-se representar nas Assembleias Gerais da FDSRS, com direito a voto;
  • Cobrar ao público as taxas estabelecidas para entrada em jogos oficiais;
  • Ceder à FDSRS suas dependências regulamentares destinada a prática de desportos, para a realização de jogos de suas representações ou treinos por ela promovidos, desde que sejam requisitados com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
  • Não encaminhar a qualquer órgão superior matéria ordinária referente ao desporto de surdos, a não ser por intermédio da FDSRS, sob pena de suspensão de 6 (seis) meses e, em dobro, nas reincidências.
  • Pagar, pontualmente, as contribuições e taxas financeiras a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a FDSRS, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, moldes deste Estatuto e dos regulamentos e normas, destes que aprovados em Assembleia Geral da FDSRS.
  • Pagar até o dia 10 (dez) de cada mês, a contribuição a que estiver obrigada e os débitos de qualquer natureza, que lhe foi lançada até o último dia do mês anterior;
  • Cobrar as multas impostas aos seus representantes e aos seus funcionários técnicos ou administrativos, bem como as percentagens devidas pelas competições internacionais ou interestaduais que promoverem ou forem promovidas pelas entidades que lhe forem vinculadas, direta ou indiretamente e remeter a FDSRS o que foi arrecadado no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
  • Atender e remeter todas as informações solicitadas pela FDSRS;
  • Aceitar as incumbências que lhe forem atribuídas pela FDSRS;
  • Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FDSRS, do Regulamento Geral, assim como todas as normas dele decorrente, e, acatar as decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva, da Assembleia Geral e outros atos legais;
  • Atender nas condições especificadas na legislação, regulamentos e correlatos, as requisições de instalações para a prática dos esportes praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, inclusive quanto ao pagamento de taxas estipuladas;
  • Atender a todas as requisições de material destinado às competições oficiais da FDSRS;
  • Manter relações desportivas com outras entidades filiadas;
  • Remeter à FDSRS, anualmente, no primeiro trimestre, relatório de suas atividades desportivas;
  • Solicitar autorização para promoção e/ou participação de competições internacionais, nacionais, regionais, estaduais, metropolitanas e municipais;
  • Participar nos campeonatos promovidos pela FDSRS, sendo em caráter obrigatório, desde que confirmada a presença com antecedência;
  • Justificar perante FDSRS, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação no campeonato dirigido ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada a sua procedência;
  • Não participar de competições municipais, metropolitanas, estaduais, regionais, interestaduais, nacionais e internacionais com entidades não reconhecidas pela FDSRS;
  • Atender, prontamente, à convocação de surdoatletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FDSRS;
  • Permitir o ingresso, em suas praças de desportos, dos representantes e/ou autoridades constituídas de Órgãos competentes dos Poderes públicos federais, estaduais e municipais, do Conselho Regional de Desportos do Rio Grande do Sul, da CBDS, desta FDSRS e das entidades filiadas;
  • Não dirigir ao qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva (CBDS e outras entidades) e/ou ao qualquer Órgão público/privado que a FDSRS mantém contatos, senão por intermédio desta Federação;
  • Denunciar qualquer irregularidade verificada, com todos os elementos de convicção que levaram a tal denúncia para que a Assembleia Geral tome providências.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

 Art. 85. Tendo em vista a manutenção da ordem desportiva, respeito e cumprimento das normas em vigor, poderão ser aplicadas as seguintes sanções aos membros dos Órgãos da FDSRS, às entidades e membros filiados em caso de infrações disciplinares e/ou estatutárias, em conformidade do art. 48 de Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998:

  1. Advertência verbal e/ou escrita;
  • Censura escrita;
  • Multa;
  • Suspensão;
  • Desfiliação ou desvinculação.
  • 1º. A aplicação das sanções previstas neste artigo depende de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembleia Geral, quando for caso.
  • 3º. Aplica-se ainda quanto às transgressões o disposto na legislação desportiva vigente.
  • 4º. A aplicação das penalidades não obedecerá à ordem do artigo supra, ficando condicionada a gravidade das infrações cometidas.

Art. 86. As entidades filiadas à FDSRS devem esgotar todos os meios conciliadores por meio de conciliação e mediação antes de recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a FDSRS e com outras entidades congêneres, comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observando as disposições constitucionais e as constantes deste Estatuto. 

SEÇÃO IV
DA DESFILIAÇÃO

Art. 87. A FDSRS poderá desfiliar a entidade filiada que infrinja ou tolere que seja infringido o Estatuto da FDSRS e/ou de qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva e demais normas vigentes aprovadas pelas citadas Entidades, respeitados a Legislação Desportiva em vigor e o devido processo legal.

Art. 88. A exclusão da entidade filiada se dará nas seguintes questões:

  1. Grave violação deste Estatuto e os de outras Entidades desportivas superiores à FDSRS;
  • Difamar a FDSRS, seus membros, associados e/ou objetos;
  • Quebra do decoro que devem guardar as entidades filiadas à FDSRS;
  • Atividades que contrariem decisões das Assembleias;
  • Desvio dos bons costumes;
  • Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
  • Falta de pagamento de duas contribuições consecutivas das contribuições estipuladas.

Parágrafo único.     A entidade filiada excluída por falta de pagamento pode ser readmitida mediante a quitação do seu débito junto à Diretoria Financeira da FDSRS.

Art. 89. A perda da qualidade de entidade filiada será determinada pela Diretoria, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.

Art. 90. A entidade filiada poderá se desligar da FDSRS por ato voluntário, manifestado através de requerimento dirigido à Diretoria da FDSRS, expondo suas razões e com apoio da maioria de seus associados manifestado em Assembleia Geral, acompanhado da cópia da ata respectiva.

Parágrafo único. A FDSRS concederá desfiliação a pedido, somente durante o período de 01 de janeiro a 31 de março de cada ano, desde que salde qualquer débito existente, ressalvando-se pendência processual, se houver, na Justiça Desportiva desta Federação e/ou de qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva.

CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 91. O exercício financeiro da FDSRS coincidirá com o ano civil: 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

  • 1º. O orçamento econômico e financeiro é uno e incluirá todas as receitas e despesas.
  • 2º. Os elementos constitutivos são escriturados observando a legislação vigente e as boas práticas contábeis, com os documentos mantidos em arquivo por cinco anos.
  • 3º. Os registros contábeis serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
  • 4º. Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovação de recebimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
  • 5º. O Balanço Geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais, acompanhado das demais demonstrações.
  • 6º. Os balancetes e balanços da FDSRS deverão ser escriturados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade e assinado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
  • 7º. Os recursos captados (rendas, recursos e eventual resultado operacional) pela FDSRS serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território do Estado do Rio Grande do Sul.
  • 8º. Será apresentado anualmente Declaração de Rendimentos, em conformidade com os dispostos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 92. O Patrimônio da FDSRS compreenderá:

  1. Bens, móveis, imóveis, semoventes;
  • Títulos de renda e doações;
  • Direitos que possuir, vier a adquirir ou lhe forem doados, obras literárias e de pesquisas;
  • Fundos existentes, prêmios recebidos em caráter definitivo;
  • O fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
  • O saldo positivo acumulado no Balanço Geral.

Art. 93. As fontes de recursos (receita) para a manutenção da FDSRS compreendem:

  1. Cotas de contribuição, de sorteios, e outras arrecadações de diversas origens pagas pelas entidades filiadas ou de terceiros;
  • Taxas de inscrições, de registros e de transferências e cessões temporárias dos surdoatletas e do pessoal técnico;
  • Taxas de franquia e de sítios eletrônicos;
  • Taxas e/ou rendas de licença de competições e campeonatos municipais, metropolitanas, estaduais, regionais, nacionais e internacionais, promovidas pela FDSRS;
  • Taxas e multas disciplinares, ressarcimento de despesas;
  • Recursos de convênios;
  • Premiações, patrocínios, cursos, direitos de transmissão, propagandas e publicidades;
  • Licenciamentos, locação de equipamentos, bens móveis e imóveis;
  • Rendas, das aplicações financeiras, lucros, títulos e ações;
  • Doações, donativos, auxílios, direitos, legados, subvenções ordinárias ou extraordinárias originadas de entidades públicas e/ou privadas e em decorrência de lei;
  • Valores recebidos de venda de naturezas diversas, de promoções e de sorteios;
  • Quaisquer outras fontes que representem ingresso de recursos.

Art. 94. A FDSRS, a qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de autossustentação, utilizando inclusive nessas operações pessoas surdas e com deficiência auditiva.

Art. 95. As despesas da FDSRS compreendem:

  1. Pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada;
  • Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínios, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção de seus fins estatutários;
  • Aquisição de bens, móveis, imóveis ou outros.
  • Despesas com a conservação dos seus bens e dos bens ou material por ela alugados ou sob sua responsabilidade;
  • Aquisição de material de expediente e desportivo;
  • Custeio de organização de campeonatos, torneios e outras competições;
  • Custeio da participação de delegações a campeonatos regionais, nacionais e internacionais;
  • Assinatura de jornais e revistas especializadas, compra de fotografias para os arquivos da FDSRS e de pagamento de publicações de interesse da FDSRS;
  • Gastos de publicidade da FDSRS;
  • Despesas de representação;
  • Custeio de organização de cursos, seminários e outras atividades assemelhadas;
  • Custeio de outras despesas operacionais e eventuais relacionadas às atividades da FDSRS.
  • 1º. Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente, salvo as rotineiras para o bom desenvolvimento da FDSRS.
  • 2º. Os empregados e funcionários referidos no inciso II deste artigo não podem fazer parte da Diretoria ou qualquer órgão da FDSRS e, nem serem cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até 2º (segundo) grau ou por adoção dos membros dos órgãos desta Federação.

Art. 96. A FDSRS aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 97. As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado, prestando contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos de acordo com a legislação em vigor.

Art. 98. Havendo disponibilidade financeira, a FDSRS reembolsará a qualquer membro de seus Órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamento inerente de suas funções.

Art. 99. A FDSRS não remunera nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto às entidades filiadas, aos integrantes vinculados à FDSRS, nem aos membros de seus Órgãos.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ENTIDADE

Art. 100. A FDSRS dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da Federação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de todo e qualquer cidadão, conforme disposto no art. 56-B, IV, “b” da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.

Parágrafo único.     A FDSRS dará publicidade anual em seu sítio eletrônico das seguintes informações e documentação comprobatórias, a saber:

  1. Ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;
  • Relatórios de gestão e de execução orçamentária;
  • Balanços financeiros e movimentações financeiras mensais;
  • Registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  • Informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, auxílio de custo de diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;
  • Informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados; e
  • Disponibilização de um canal de comunicação contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 101. A FDSRS prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos, o que será feito conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único. A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.

CAPÍTULO IX
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 102. Em reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados nas modalidades desportivas praticadas entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, filiadas ou não, a FDSRS poderá conceder os seguintes títulos:

  1. Benemérito: Àquele que tenha prestado nas modalidades desportivas praticadas entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva no Estado do Rio Grande do Sul ou no Brasil, serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão desse engrandecimento;
  • Honorário: Àquele que tenha prestado relevantes serviços à causa dos desportos praticados entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva no Estado do Rio Grande do Sul ou no Brasil.
  • 1º. Aos surdoatletas que prestarem relevantes serviços às modalidades desportivas praticadas entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva no Estado do Rio Grande do Sul ou no Brasile que se salientarem na sua atuação em defesa das mesmas, a FDSRS concederá títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Diretoria.
  • 2º. Serão mantidos os títulos concedidos pela FDSRS até a data de aprovação deste Estatuto.

Art. 103. As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembleia Geral pela Diretoria da FDSRS com a devida exposição de motivos, por escrito.

Parágrafo único. A concessão de títulos não assegura obrigações nem direitos aos homenageados além daqueles previstos neste Estatuto.

Art. 104. Além do diploma alusivo, os titulares terão direito a uma carteira especial que lhes dará livre ingresso nas tribunas de honra das entidades filiadas, em competições de modalidades desportivas praticadas entre os surdos no Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO

 Art. 105. A FDSRS se dissolverá quando não mais cumprir as finalidades previstas no estatuto social ou nos casos previstos em lei.

Art. 106. A FDSRS somente se dissolverá após deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, e mediante votação favorável que represente o voto válido de, no mínimo, 3/4 (três quartos) das entidades filiadas e dos representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS, deliberando o destino de todos os bens e pertences de sua propriedade.

Art. 107. Dissolvida a FDSRS, os bens de seu patrimônio social, depois de atendidos todos os compromissos da FDSRS, serão revertidos a entidades assistenciais congêneres, com personalidade jurídica, sede e atividade no Estado do Rio Grande do Sul, ou a entidades públicas, de acordo com o que estabelecer a Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. A FDSRS dará conhecimento às entidades filiadas e aos representantes da Categoria de Surdoatletas através de Nota Oficial das suas resoluções, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede, nas mídias sociais oficiais ou em outra que especifique em seu texto.

Art. 109. Os Órgãos, as entidades filiadas e representantes da Categoria de Surdoatletas da FDSRS reconhecem a competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD da CBDS, da qual é Entidade filiada, para solucionar conflitos, inclusive entre eles e a FDSRS renunciando ao direito de recorrerem à Justiça Comum, antes de esgotarem os recursos previstos na legislação desportiva e, em caso de desobediência, sujeitar-se-ão a sanções previstas na legislação desportiva e desfiliação, que será apreciada pela Assembleia Geral.

Art. 110. A administração desportiva e financeira da FDSRS e suas demais atividades ficam subordinadas ao disposto no regimento geral, sendo da competência da Assembleia Geral a sua elaboração e aprovação.

Art. 111. As regras deste Estatuto vigoram para todos os Órgãos da FDSRS e para as entidades filiadas e representantes da Categoria de Surdoatletas, e nenhum membro destes Órgãos poderá escusar-se, sob alegações de qualquer natureza, de ignorar estas normas.

Art. 112. O cumprimento deste Estatuto, dos acordos e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores da esfera desportiva (CBDS, Conselho Regional de Desportos do Rio Grande do Sul e outras entidades) são obrigatórios para a FDSRS, para as entidades filiadas, para representantes da Categoria de Surdoatletas desta Federação e para terceiros envolvidos nos assuntos das modalidades desportivas praticadas entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva no Estado do Rio Grande do Sul, consoante ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.

Art. 113. Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e, no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, com suas alterações posteriores e outras disposições contidas na legislação federal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 114. Na data de aprovação deste Estatuto, participaram da reforma do presente instrumento na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de novembro de 2022, na cidade de Porto Alegre/RS: Sra. Jéssica Garzão, Diretora Esportiva da Associação de Surdos de Santa Maria (ASSM), Sr. Rob Schimdt, Diretor Esportivo da Sociedade dos Surdos do Rio Grande do Sul (SSRS), Sra. Francine Pedrotti, Presidente da Sociedade dos Surdos de Caxias do Sul (SSCS), Sr. Álvaro Silva, representante da Associação dos Surdos de Pelotas (ASP), Sr. Alexsandro Simões, Presidente da Associação Gaúcha dos Surdos de Sapucaia do Sul (AGSSS), Sr. Luciano Paixão Boeira, Presidente da Associação dos Surdos de Alvorada (ASALV), Sr. Gilberto Lange, Presidente da Associação Missão Surdo de Novo Hamburgo (AMIS) e Sr. Cristiano Thomas, Presidente da Associação dos Surdos de Santa Cruz do Sul (ASSCS).

Art. 115. O presente Estatuto entrará em vigor a partir do registro no Cartório Competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com a cópia da Ata que o aprovou, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2022.

WILLIAM DIAS SILVEIRA

Presidente da Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul

ERNANI ROSSETTO JURIATTI

OAB/RS 105.241