REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Este Regulamento Geral é o conjunto das disposições que regem a administração e o funcionamento da Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul – FDSRS.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 2º. As Entidades que desejarem se filiar e permanecer filiadas à FDSRS deverá atender aos requisitos e determinações do Estatuto da FDSRS.
Art. 3º. A Entidade que desejar se filiar (primeira vez) deverá realizar, a qualquer tempo, o cadastro de Filiação no sistema da FDSRS através do link https://filiada.surdos.org/fdsrs/filiada/filiacao e anexar os seguintes documentos em PDF:
. Requerimento de Filiação, em papel timbrado e assinado pelo presidente;
a. Estatuto atual registrado em cartório;
b. Ata de eleição e de posse da atual Diretoria registrada em cartório;
c. CNPJ com a situação ativa no ano vigente;
§ 1º. Caso a Entidade não tenha, ainda, qualquer dos documentos acima, deverá informar no Requerimento de Filiação, justificando e solicitando prazo para regularização da documentação.
§ 2º. Será concedida a Taxa de Filiação anual do ano em curso para a Entidade que se filia pela primeira vez à FDSRS, no ano seguinte, deverá cumprir a Tabela de Taxas e Multas da FDSRS.
§ 3º. A partir do momento que a filiação à FDSRS foi acatada pela Diretoria e informada às demais filiadas por meio de Circular, a respectiva Entidade filiada poderá exercer seu direito à voz e voto em Assembleia Geral e, a Entidade recém-filiada deverá tomar conhecimento dos prazos em relação às competições de acordo com o artigo 21º do Regulamento Geral de Eventos Esportivos.
Art. 4º. As Entidades filiadas à FDSRS deverão renovar anualmente a filiação, até 28 de fevereiro de cada ano, com envio dos seguintes documentos em PDF no sistema da FDSRS:
a. Requerimento de Renovação da Filiação (Ofício);
b. CNPJ com a situação ativa no ano vigente;
c. Relatório Anual de atividades esportivas do ano anterior (Opcional);
d. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (Opcional);
e. Certidão Negativa de Débitos do INSS (Opcional);
f. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Opcional);
g. Certidão Negativa de Débito Federal (Opcional);
h. Declaração de Débitos Quitados da Federação.
§ Único. Caso a filiação esteja aprovada pela Diretoria, a Entidade receberá um Certificado de Filiação do ano vigente.
Art. 5º. A Entidade que não desejar participar das atividades da FDSRS para o ano seguinte, deverá requerer, no sistema da CBDS, o pedido de Licença e anexar o ofício do Requerimento de Licença Anual da Filiação, até o 30 de outubro do ano em curso.
§ Único. Caso a solicitação do caput seja deferida, a Entidade será dispensada do pagamento da Taxa de Filiação Anual do ano seguinte e, não participará das competições regionais, nacionais e internacionais a partir da data de solicitação.
Art. 6º. Após o prazo dos art. 4º e 5º, a Entidade que não solicitar renovação ou licença de sua filiação, ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual e, impedida de participar das competições regionais, nacionais e internacionais no ano em curso.
Art. 7º. As Entidades filiadas deverão atualizar no sistema da FDSRS sempre que houver alteração de:
. Atas de Eleição e de Posse da Diretoria;
a. Estatuto;
b. Endereço e contatos;
c. Certidões.
§ 1º. Caso o prazo mandato da Presidência e/ou Diretoria da Entidade filiada tenha encerrado, a mesma terá prazo de 60 dias para apresentar Ata da Eleição e Posse dos novos membros, com o devido registro em cartório. Podendo solicitar, com justificativa razoável, prorrogação do prazo por mais 90 dias.
§ 2º. Durante o prazo e sua prorrogação, conforme o parágrafo acima, a Entidade não terá direito a voto na Assembleia Geral da FDSRS.
§ 3º. Se após a prorrogação, conforme §1º, a Entidade não apresentar a documentação, ou justificativa razoável comprovada, ficará impedida de participar de competições regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 8º. As Entidades filiadas deverão realizar pagamento da Taxa de Filiação Anual até o dia 31 de março de cada ano.
§ 1º. A partir de 01 de abril, ficam suspensas provisoriamente as Entidades que não quitarem a taxa de filiação anual, até regularizar a situação.
§ 2º. Enquanto a situação da Entidade estiver suspensa ou licenciada, ou irregular, fica impedida de efetuar qualquer ação no sistema da FDSRS até regularizar.
Art. 9º. A Entidade filiada que tiver débitos referentes aos anos anteriores, deverá quitá-los até o dia 31 de março do ano corrente, em caso negativo ficará impedida de participar das competições regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 10º. As certidões de filiação anual somente serão enviadas às Entidades filiadas que tiverem atendido às exigências do Estatuto da FDSRS e deste Regulamento Geral.
§ 1º. A FDSRS emitirá semestralmente e sempre que necessário, através de Circular, relação de Entidades filiadas com situação regular e irregular.
§ 2º. A FDSRS manterá em seu website oficial relação atualizada das Entidades filiadas com situação regular e irregular.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11º. A FDSRS fornecerá conta de e-mail institucional para uso da Entidade filiada de cada Município.
§ 1º. Cada Entidade responsável deverá administrar sua conta de e-mail de forma autônoma e independente. O uso das contas deve ser exclusivamente institucional, para ações relacionadas ao desporto de surdos.
§ 2º. Caso Entidade filiada tenha o e-mail institucional próprio, poderá informar durante o cadastro/renovação da filiação anual e o e-mail informado será o e-mail da comunicação entre Entidade filiada e FDSRS como único meio de comunicação.
Art. 12º. As correspondências eletrônicas (e-mails) expedidas pela FDSRS às Entidades Filiadas deverão ser respondidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de expedição e, o mesmo deverá acontecer com correspondências expedidas pelas filiadas endereçadas à FDSRS;
§ Único. As correspondências consideradas de caráter de urgência deverão ser respondidas no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 13º. Consideram-se comunicações formais e oficiais entre os Poderes e Órgãos da FDSRS e as Entidades Filiadas as realizadas por meio de e-mail institucional.
Art. 14º. É responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar as comunicações oficiais de caráter público da FDSRS às suas filiadas e Comissão de Surdoatletas, ficando sob responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar às suas filiadas e surdoatletas.
Art. 15º. A Diretoria da FDSRS manterá website online para dar publicidade aos seus documentos oficiais, decisões, eventos e demais notícias importantes.
§ Único. A critério da Diretoria, poderá utilizar de forma complementar outros canais de divulgação, como as Redes Sociais.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE SURDOATLETA E MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 16º. A FDSRS manterá registros de surdoatletas e membros da Comissão Técnica participantes das competições. O cadastramento será exclusivamente no sistema informatizado, denominado “Sistema da FDSRS”, com a finalidade de facilitar o controle e acesso às informações por parte das entidades filiadas.
Art. 17º. O cadastramento no sistema da FDSRS, com preenchimento correto das informações pessoais, dos documentos e foto de perfil, é obrigatório para participação nas competições oficiais da FDSRS.
§ 1º. Os documentos deverão ser em PDF e com boa qualidade:
. Carteira de Identidade ou CNH ou documento similar com foto que são aceitos em cartórios, que contenha a informação do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
a. Se for surdoatleta:
- Audiometria Nacional (Formulário da audiometria.)
b. Se for membro da Comissão Técnica, carteira profissional do conselho se tiver.
§ 2º. A foto de perfil deverá ser em estilo para documentos (de perfil, olhando de frente para a câmera) não podendo estar usando acessórios como óculos, boné, chapéu ou outro que cubra parcialmente ou totalmente a cabeça ou rosto, exceto por motivos religiosos-culturais devidamente informados à FDSRS.
§ 3º. O e-mail deverá ser único, pessoal e intransferível, não podendo utilizar o e-mail da instituição.
§ 4º. A FDSRS providenciará confecção de carteiras de identificação dos surdoatletas e dos membros da Comissão Técnica a partir dos dados e foto constante no sistema da FDSRS.
Art. 18º. Para participar nas competições oficiais da FDSRS, os surdoatletas e membros da Comissão Técnica deverão estar cadastrados no sistema da FDSRS, entregar todos os documentos solicitados no prazo informado e, estar em dia com o pagamento de sua Taxa de Anuidade à FDSRS, conforme a Tabela de Taxas e Multas da FDSRS do ano vigente.
§ 1º. Surdoatletas brasileiros que estejam exercendo trabalho voluntário, não remunerado, em cargos de gestão da FDSRS, CBDS, CONSUDES, PANAMDES ou ICSD, tem isenção da Taxa de Anuidade da FDSRS.
§ 2º. Pessoas exerçam funções na gestão da FDSRS quando estiverem participando de competição oficial como surdoatleta ou membro de Comissão Técnica das delegações competidoras deverão abster-se do exercício de suas funções referentes à FDSRS durante o período da competição, para que não haja conflito de interesses.
Art. 19º. É obrigatório apresentação de documento de identificação com foto dos surdoatletas e membros da Comissão Técnica antes do início dos jogos.
§ Único. São considerados documentos de identificação: carteira de surdoatleta da FDSRS, RG, CNH e Carteira de Trabalho.
Art. 20º. O surdoatleta/membro da Comissão Técnica deverá, também, cumprir seus deveres como membro de Associação/Clube e Federação em que esteja registrado na FDSRS, incluindo os pagamentos das Taxas nessas Entidades.
§ 1º. É de responsabilidade da Entidade filiada à FDSRS fiscalizar o cumprimento do caput, informando a FDSRS quando o surdoatleta/membro da Comissão Técnica estiver com pendências.
§ 2º. Quando a entidade libera a inscrição de um surdoatleta/membro da Comissão Técnica em qualquer competição da FDSRS, automaticamente está autorizando sua participação e, portanto, confirmando que o mesmo não possui pendências com as entidades locais.
Art. 21º. Considera-se surdoatleta aquele que portar perda auditiva, nos dois (2) ouvidos, superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), em conformidade com a determinação do Internacional Commitee of Sports For the Deaf (ICSD).
Art. 22º. Havendo denúncia de fraude em exame de audiometria, a Entidade filiada denunciante deverá depositar caução no valor da Tabela de Taxas e Multas da FDSRS vigente para que o surdoatleta denunciado realize novo exame com profissional indicado pela FDSRS. Caso o resultado do exame confirmar a denúncia, o valor será devolvido à Entidade denunciante; porém, caso o resultado comprove a perda auditiva bilateral igual ou maior que 55 dB a caução será reembolsada pela FDSRS para pagamento do referido exame.
§ Único. Em caso confirmado que o surdoatleta não tenha perda auditiva suficiente para ser considerado como surdoatleta e tenha participado de competição, a denúncia será encaminhada para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da FDSRS, a qual ficará responsável por julgar e determinar possíveis punições ao surdoatleta, à equipe e/ou Entidade.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 23º. Todo surdoatleta/membro da Comissão Técnica, matriculado na FDSRS, ao trocar de Associação/Clube deverá realizar os procedimentos de transferência conforme este Regulamento Geral. Caso contrário, ficará impedido de participar de competições internacionais, nacionais, regionais e interestaduais.
Art. 24º. As transferências poderão ocorrer em qualquer momento.
Art. 25º. Para realização da transferência, a Associação/Clube de destino do surdoatleta/membro da Comissão Técnica deverá solicitar o cadastro de transferência no sistema da FDSRS.
§ 1º. Durante a fase do processo da transferência, as entidades envolvidas terão 7 (sete) dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.
§ 2º. Caso a transferência seja deferida por qualquer uma das Entidades de origem, não será necessário anexar o ofício de declaração, pois o integrante em questão deferido se encontra em situação regular, sem pendência de dívidas, e não mantém mais vínculo esportivo com a mesma.
§ 3º. Se a entidade envolvida indeferir a transferência, deverá anexar o ofício de declaração de justificativa timbrado e assinado dentro do prazo, e o processo da transferência será encerrado.
§ 4º. Quando a FDSRS pré-aprova a transferência, a Entidade filiada (Associação/Clube) de destino tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos para efetuar o pagamento e anexar o comprovante com papel timbrado.
§ 5º. Não é permitida efetuar o pagamento da Taxa de Transferência antes da préaprovação pela parte da FDSRS no sistema.
§ 6º. Caso a Taxa de Transferência seja depositada e não anexada no sistema dentro do prazo, após o prazo será considerado como doação conforme o parágrafo segundo do art. 29 deste Regulamento Geral.
Art. 26º. Não será concedida transferência do surdoatleta/membro da Comissão Técnica que:
. Estiver indiciado perante órgão de Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena por este aplicada;
a. Se menor de idade e não constar no Termo de Autorização com a assinatura dos pais ou responsável.
b. Caso a Associação apresente justificativa comprovada de irregularidade que impeça a conclusão da transferência.
Art. 27º. As taxas de transferência estão de acordo com a Tabela de Taxas e Multas da FDSRS aprovada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
Art. 28º. A Tabela de Taxas e Multas da FDSRS é deliberada anualmente em Assembleia Geral devendo ter validade para o ano seguinte.
§ 1º. Em caso de urgência e necessidade comprovada, a diretoria da FDSRS poderá realizar alterações na Tabela de Taxas e Multas da FDSRS fazendo comunicação circular às Filiadas e devendo deliberar sobre as mesmas na Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Art. 29º. Os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária da FDSRS, informada pela Diretoria, de acordo com o prazo definidos para cada finalidade.
§ 1º. É obrigatório o envio, por e-mail e no sistema, de cópia legível do comprovante de depósito ou transferência em papel timbrado da Entidade filiada com identificação da finalidade do pagamento.
§ 2º. Caso o comprovante de pagamento não seja enviado, conforme o parágrafo anterior, no prazo de 15 dias úteis, os valores serão considerados como doação à FDSRS.
Art. 30º. Não são permitidos devolução ou mudança de finalidade em pagamentos referentes à Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Anuidade de Surdoatleta ou de Membro de Comissão Técnica.
Art. 31º. Pagamentos de: Taxa de Inscrição em competições e Taxa de Participação em Seletivas e Treinamentos da Seleção Gaúcha podem ser devolvidos, apenas nas seguintes hipóteses:
a. Cancelamento do evento pela FDSRS ou Organizadora local.
b. Em competição de modalidade esportiva individual/dupla ou em seletivas/treinamentos da Seleção Gaúcha com comprovação de impedimento médico para participação do surdoatleta ou falecimento de familiares de até 2º grau.
§ Único. Nas competições de modalidades coletivas não é permitido solicitar reembolso da Taxa de Inscrição da equipe por motivo de impedimento de um ou mais surdoatletas ou membros da Comissão Técnica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FDSRS.
Art. 33º. Este regulamento, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de novembro de 2024, pelos representantes da FDSRS e das seguintes filiadas: ASSI, ASSM, ASP, AMIS, ASALV, SSCS e SSRS.
Art. 34º. Este Regulamento Geral entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2024.
WILLIAM DIAS SILVEIRA
Presidente da Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul – FDSRS
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